O Perigo do Armazenamento de Faces em Sistemas de Reconhecimento Facial
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A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no cenário brasileiro acrescenta uma camada adicional de preocupações éticas e de privacidade ao armazenamento de faces em sistemas de reconhecimento facial.
1. Violação dos Princípios da LGPD:
A LGPD estabelece princípios fundamentais, incluindo a finalidade, necessidade, adequação e transparência no tratamento de dados pessoais. O armazenamento indiscriminado de faces sem o devido consentimento e propósito claro viola esses princípios, colocando em risco a conformidade com a legislação.
2. Consentimento Informado e Controlado:
A LGPD enfatiza a importância do consentimento informado e controlado pelos titulares dos dados. O armazenamento de faces em sistemas de reconhecimento facial requer um consentimento claro e específico do indivíduo, que deve ser livremente concedido e facilmente revogável. A falta desse consentimento representa uma violação direta da LGPD.
3. Responsabilidade e Prestação de Contas:
A LGPD coloca ênfase na responsabilidade e prestação de contas das organizações que lidam com dados pessoais. O armazenamento de faces deve ser realizado com medidas adequadas de segurança e proteção, garantindo a integridade e confidencialidade dos dados, conforme exigido pela legislação.
4. Direitos dos Titulares:
A LGPD concede aos titulares dos dados uma série de direitos, incluindo o acesso, retificação e exclusão de suas informações pessoais. O armazenamento de faces deve respeitar esses direitos, permitindo que os indivíduos exerçam controle sobre seus dados e compreendam como estão sendo utilizados.
5. Avaliação de Impacto à Privacidade:
A LGPD incentiva a realização de Avaliações de Impacto à Privacidade (AIP) para avaliar os riscos associados ao tratamento de dados pessoais. O armazenamento de faces em sistemas de reconhecimento facial deve ser precedido por uma AIP adequada, identificando e mitigando potenciais riscos à privacidade.
Conclusão:
Em conformidade com a LGPD, o armazenamento de faces em sistemas de reconhecimento facial exige uma abordagem cuidadosa e ética. O cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos por esta legislação é crucial para garantir que as práticas tecnológicas estejam alinhadas com os direitos fundamentais dos indivíduos e que a privacidade seja preservada em conformidade com a lei.




Excelente tema Fábio.
Trabalhei com reconhecimento facial durante a epidemia de Covid e durante essa experiência objetivamos implementar um sistema de reconhecimento de proximidade e contato entre pessoas em uma fábrica.
Foi super interessante abordar os pontos de como as imagens ficariam gravadas para comprovação do contato ou proximidade. Durante as discussões percebemos que era desproporcional gravarmos as imagens já que o objetivo era alertar as áreas onde esses contatos estavam acontecendo para que evitassem a proximidade naquela época muito perigosa para contágio. Se nosso objetivo era alertar e não punir, não era necessário gravar a imagem, apenas processar a mesma e descartá-la após as medições de proximidade entre pessoas feitas em Python com OpenCV.
Isso me fez estar sempre atento ao principio da proporcionalidade, onde a necessidade de ter a imagem tem que ser suficiente para justificar que ela seja salva, coisa que nesse caso não era.
Li um artigo interessante sobre isso recentemente e traduzi para acrescentar ao tema.
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Uma história de Advertência: Escola sueca multada por programa piloto de reconhecimento facial mesmo após obter "consentimento"
Em uma decisão proferida em agosto de 2019, a autoridade sueca de proteção de dados, Datainspektion, concluiu que um programa piloto de reconhecimento facial realizado por uma escola violou o GDPR e impôs uma multa de cerca de € 20.000 à escola. No programa piloto, a escola monitorou a frequência de 22 alunos por cerca de três semanas, identificando o rosto de cada aluno ao entrar na sala de aula, comparando a imagem capturada com uma foto do aluno previamente carregada e vinculando a imagem ao nome completo do aluno.
Os responsáveis pelos alunos foram solicitados a dar, e deram, consentimento explícito e também tiveram a opção de excluir seus filhos do programa. O fato de o reconhecimento facial estar apenas em fase piloto na escola não afetou a decisão, pois as autoridades agiram imediatamente e tomaram uma decisão rápida.
O que podemos aprender com a decisão da escola sueca?
Existem pelo menos três lições principais da decisão da escola sueca e da multa associada.
A autoridade de proteção de dados, no entanto, concluiu que o tratamento de dados baseado no consentimento explícito não era possível neste caso, devido à dinâmica de desequilíbrio de poder entre a escola e seus alunos (o responsável pelo tratamento e o titular dos dados) e à natureza unilateral do rastreamento de dados de presença.
Consequentemente, o consentimento não poderia ser considerado dado livremente na forma prevista pelo GDPR e, portanto, não constituía uma exceção válida à proibição de tratamento, abordada no Considerando 43 do GDPR.
A autoridade de proteção de dados afirmou que uma análise real de proteção de dados não foi realizada e concluiu que a avaliação realizada pela escola foi insuficiente. A avaliação não deu a devida consideração aos riscos aos direitos e liberdades do titular dos dados, nem incluiu uma avaliação da proporcionalidade entre os dados recolhidos e a finalidade da sua utilização.
A autoridade de proteção de dados concluiu ainda que não foi realizada uma avaliação de impacto nos termos do artigo 35.º e que não foi solicitada uma consulta prévia nos termos do artigo 36.º. Recorde-se que a consulta prévia só pode ser solicitada após a realização de uma avaliação de impacto.
Lembre-se dessas dicas importantes para evitar problemas de LGPD associados à tecnologia de reconhecimento facial, como aqueles que se abateram sobre a escola sueca.
Muito obrigado por compartilhar!